A NEGOCIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

13 de março de 2017

Após quase cinco anos de tramitação, o novo Código de Processo Civil, segue para a sanção presidencial. Chamando a atenção pela flexibilidade que é dada as partes para negociarem, não só quanto a forma e prazos dos atos processuais, mas principalmente elegerem mediadores ainda que não sejam magistrados para a solução do conflito colocado em questão.

Se, os operadores do direito não ficarem arraigados no antigo sentimento de morosidade e de justiça falha ou no pensamento de descrédito da mediação, estaremos diante de uma excelente oportunidade de aplicar por meio de métodos alternativos de resolução de conflitos soluções inovadoras para a composição de acordos negociados, o que o código preferiu chamar de autocomposição (art. 165)*

A conciliação mereceu atenção especial, tendo sido estabelecida os seus princípios norteadores para viabilizar os acordos inclusive podendo ser repetida mais de uma vez (art 331 §2º)*. E ainda, resta facultado a parte que não possuir interesse na conciliação manifestar-se com antecedência de 10 dias para evitar a realização de atos desnecessários no processo.

Outrossim, o não comparecimento injustificado terá, se assim sancionado o projeto de Lei uma aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica objetivada, revertida em favor da União ou do Estado. Para facilitar a audiência de conciliação ou mediação poderá ser realizada por meio eletrônico, ou seja a distância, uma prática que vem sendo possibilitada pela consolidação do processo eletrônico.

Também de acordo com o texto levado a sanção (art 175) não estão excluídas outras formas de conciliação como por exemplo medições extrajudiciais realizadas por intermédio de profissionais independentes. Este é o ponto positivo e em nossa opinião principal inovação pois se assemelha muito com o modelo Norte Americano que prevê a negociação direta entre as partes antes do inicio do litígio judicial. Isto evita custos de tempo e dinheiro e foi muito bem recebida pelos profissionais da área de negociação empresarial.

Hoje no Brasil existem algumas câmaras privadas de conciliação e mediação que tem obtido um alto índice de solução dos conflitos. Exemplo, as Câmaras da FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e a AMCHAM – Câmara de Comércio Brasil EUA.

Segundo dados estatísticos da própria AMCHAM*, as matérias envolvendo Direito Societário foram responsáveis em 2013, por 29% dos litígios submetidos a apreciação seguido de Engenharia, Contratos Comerciais e Seguros e por fim Direito Imobiliário. Ou seja é uma prova de que a almejada celeridade processual e rapidez da justiça pode ser alcançada usando agora os métodos da conciliação aliada a mediação é a negociação pura e propriamente dita. Um estudo feito pela entidade acima referida traz a media de duração dos procedimentos encerrados, 14 meses.

O Novo Código de Processo Civil se assim aprovado, permitirá que isto seja repetido no âmbito judicial Estadual e Federal eis que segundo o artigo 168 assim poderá vir a dispor:

Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao tribunal.

§ 2º Inexistindo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

Ou seja, as partes em juízo poderão indicar e eleger previamente um conciliador ou mediador e caso não havendo acordo entre ambas haverá a destinação a quem de formação especifica para área do litígio posta em questão. Isto também facilitará uma condução mais equânime para a solução do conflito.

E por fim esta previsto o artigo 189 que ira dispor quanto a possibilidade de as pares de acordo com as especificidades da causa estabelecer mudanças no procedimento, antes ou durante o processo bem como convencionar sobre seus ônus, criando um calendário que vincule a elas e ao magistrado controlando este a validade das convenções para evitar as nulidades.

A doutrina clássica se apressará em esclarecer sugestões de ritos, entendimentos e procedimentos, mas é fato que as boas técnicas de negociação terão maiores resultados prático e eficácia dentro do processo judicial com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

William Júlio de Oliveira

Advogado OAB/PR 45.744

Pós – MBA – Negociação Empresarial – FGV – Fundação Getúlio Vargas.

MBA – Gestão Empresarial – FGV

*Artigo com numeração do relatório enviado a sanção presidencial.

** Dados extraídos do site da AMCHAM – SP.