A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS CRIPTOMOEDAS

17 de abril de 2019

Nesse momento de declaração do imposto de renda, temos recebido alguns questionamentos acerca da necessidade de declarar a propriedade de criptomoedas, as moedas virtuais, como o Bitcoin, Ethereum, Litecoin, dentre tantas outras (consta que existem mais de 3 mil moedas no mundo).

 

Apesar das criptomoedas não serem consideradas pela legislação brasileira como moedas legais para fins de transações financeiras, a Receita Federal mesmo sem uma regulamentação clara e objetiva para uso e tributação, tem entendido que é um ativo e que por isso deve haver a informação da existência no patrimônio do contribuinte e devem ser declaradas juntamente com outros bens que o contribuinte possua, no mesmo campo e tendo como valor de referência a quantidade, em Reais, que possui.

 

O PIR – PROGRAMA IMPOSTO SOBRE A RENDA 2019 resposta n. 477, o Fisco Federal dispôs que “As moedas virtuais  (bitcoins, por exemplo) , muito embora não sejam consideradas como moedas nos termos do mercado regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor da aquisição”.

 

Ao contrário do que muitos acreditam, declarar que possui criptomoedas não implica em recolhimento de imposto. Haverá incidência de Imposto de Renda tão somente se houver lucro obtido entre o valor da compra e a posterior venda, ou seja, se o Lucro sobre o Ganho de Capital se caracterizar. Por consequência, caso tenha prejuízo na operação de compra e venda da criptomoeda, não haverá incidência de Imposto de Renda.

 

No entanto, os pequenos investidores das criptomoedas que tenham obtido lucros nas operações de compra e venda não precisam se preocupar com a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, pois o art. 22, II da Lei 9.250/95 dispõe que “fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo o preço unitário de alienação, no mês que esta se realizar, seja igual ou inferior a: II – R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais).”

 

Da mesma forma o PIR – PROGRAMA IMPOSTO SOBRE A RENDA 2019, resposta n. 607, dispõe que “os ganhos obtidos com a alienação de “moedas virtuais” são tributados? Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo o total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia do mês seguinte ao da transação. As operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea”.

 

Contudo, se o investidor teve ganho de capital superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a Lei 13.259 de março de 2016, que dispõe acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, estabelece no artigo 1º que o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

 

I – 15% sobre a parcela de ganhos que não ultrapasse R$ 5.000.000,00;

 

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

 

III – 20% sobre a parcela de ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e,

 

IV – 22,5% sobre a parcela de ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

 

Assim, apesar das criptomoedas não possuírem cotação oficial para conferência do valor de referência, há a necessidade do contribuinte indicar o preço que efetivamente pagou na aquisição da criptomoeda, guardando os comprovantes da compra e da venda, para o caso de precisar demonstrar se houve lucro ou prejuízo na operação.

 

Alex Sander Gallio

Sócio da Boschirolli, Gallio & Oliveira Advogados Associados (www.boschirolli.adv.br)

Sócio da BGO Investimentos e Participações Ltda (www.bgoinvestimentos.com.br)

Consultor de Implantação de Sistema de Governança Corporativa em Empresas Familiares e Start-up

MBA/FGV em Gestão Empresarial

IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa

Especializando em Direito Digital e Compliance pela Faculdade Damásio 2019/2020

Estudioso de Blockchain e Criptomoedas