Em 23 de setembro entrou em vigor a Lei 14.063/20, a qual amplia o rol de documentos públicos que poderão ser validados digitalmente, por meio de assinatura eletrônica. A Lei em seu artigo 3º, II define assinatura eletrônica como “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei.
“Importante observar que a Lei estabelece um prazo para os sistemas que já utilizam essas ferramentas se adaptarem até o dia 1° de julho de 2021.
A norma vigente cria novos tipos de assinatura eletrônica de documentos, desde uma assinatura simples até uma assinatura avançada. A assinatura simples pode ser usada em transações que não envolvam informações protegidas por sigilo. Já a assinatura avançada poderá ser utilizada no caso das transações que envolvam informações sigilosas.
O teor da lei regulamenta a respeito da comunicação entre particulares e entes públicos. Prevê requerimentos administrativos com comprovação de autoria por meios eletrônicos mais simples do que a certificação digital nos termos da ICP-Brasil. As assinaturas eletrônicas para a hipótese são classificadas como: Simples (Como login e senha); Avançada (Como dupla verificação); Qualificada (Com certificado da ICP-Brasil).
Esta norma destina-se para a administração pública de todos os entes federados, não somente à União. O titular de cada Poder do ente federativo deve definir o nível mínimo de permissão a respeito da assinatura eletrônica, definindo o nível de segurança.
Em questões de saúde a lei autoriza que, receitas e atestados médicos podem ser realizados por meio eletrônico, desde que requisitos mínimos de segurança. Os atestados e receitas de medicamentos controlados estarão sujeitos a certificação digital, salvo nas hipóteses de menor risco, podendo o Ministro de Estado da Saúde estabelecer o uso de assinatura avançada.
Para evitar o contato presencial, os atos realizados durante a pandemia poderão adotar regras mais brandas de confirmação da autoria.
No que tange os sistemas de entes públicos, é autorizada a emissão de certificados da ICP-Brasil por meios não presenciais.
Os sistemas de informação desenvolvidos exclusivamente por entes públicos são controlados por licença de código aberto, permite então a utilizar, copiar alterar e distribuir sem contenção, por todos os entes públicos de todos os Poderes e entes federados.
Vale ressaltar que o uso da assinatura eletrônica não é capaz de afastar o valor legal da assinatura feita pessoalmente com papel e caneta. A nova Lei traz a adoção do processo administrativo eletrônico de boa qualidade e cada vez mais moderno e descomplicado.