De meu bem a meus bens: a discussão sobre partilha do patrimônio ao fim da comunhão parcial

10 de novembro de 2020

De meu bem a meus bens: a
discussão sobre partilha do patrimônio ao fim da comunhão parcial

Sobre a discussão de partilha do
patrimônio ao fim da comunhão parcial a jurisprudência dos colegiados de
direito privado do STJ abrange vários aspectos a respeito da decisão sobre o
que se comunica ou não no regime da comunhão parcial.

A comunhão parcial é o regime que
prevalece quando o casal não define outro no pacto antenupcial, ou quando o
regime eleito é declarado nulo.

De acordo com o Código Civil,
quando há o regime da comunhão parcial, todos os bens comunicam-se enquanto
permanecer a união. (Art.1660) com exceção dos bens adquiridos por cada cônjuge
ao se casar e individualmente, hipótese como a doação (art.1659)

O art. 1660, inclui na comunhão
os bens que forem adquiridos durante o casamento por meio de título oneroso,
mesmo que seja somente em nome de um dos cônjuges, assim como os bens que forem
adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa
anterior.

A respeito das verbas
trabalhistas o STJ entende que as indenizações pleiteadas durante o casamento
comunicam-se entre os cônjuges e integram a partilha de bens. “A orientação firmada nesta corte é no sentido de
que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as
verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do
casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal”, destacou
o ministro Moura Ribeiro, relator do caso.

No que tange o crédito
previdenciário que decorre de aposentadoria, ainda que recebido somente após o
divórcio, integra o patrimônio a ser partilhado, nos limites que correspondem
ao período que o matrimonio permaneceu sob regime de comunhão parcial de bens.

Segundo o Relator Raul Araújo,
uma vez homologada a separação judicial, a mancomunhão que já existia entre os
ex cônjuges, se torna condomínio, sendo regido pelas regras comuns da
compropriedade e admite a indenização.

A segunda Seção estabeleceu tese
sobre a inexistência de direito à meação dos valores depositados em conta
vinculada ao FGTS previamente ao matrimônio. O colegiado definiu que os valores
que forem depositados em conta do FGTS durante o casamento esteja sob regime da
comunhão parcial de bens, fazem parte do patrimônio do casal, ainda que não
sacados logo após a separação.

O STJ, entende que o beneficio da
previdência  privada fechada é suprido da
partida na hipótese da dissolução da união estável regida pela comunhão
parcial, por entenderem que faz parte do rol de exceções do art. 1.659, VII do
CC.