O empréstimo de veículo a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente para justificar a perda de cobertura de seguro. Dessa forma, cabe à seguradora provar que o dono do carro intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro (no caso, o seu noivo) que se acidentou ao dirigir embriagado.
O TJ-SP entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.
O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a fazer teste de embriaguez requerido por autoridade competente.
A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pela corte exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.
Segundo a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, o TJ-SP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.
Para a ministra, esse posicionamento contraria a orientação de ambas as turmas que compõem a 2ª Seção do STJ. De acordo com elas, a generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1.916 e artigo 768 do Código Civil de 2002 exige a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.
Citando vários precedentes, Isabel reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.
Empréstimo
A ministra também apontou que o empréstimo de carro a outra pessoa, por si só, não aumenta o risco de maneira a justificar a perda da cobertura do seguro.
“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova — a cargo da seguradora — de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a relatora em seu voto.
Acompanhando o voto de Isabel, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5,8 mil, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1 mil).
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.071.144/SP