Pense só na frustração que é passar anos sonhando com uma cirurgia para mudar um traço físico que incomoda e afeta a autoestima e quando o momento do procedimento chega, o resultado ser diferente do que foi sonhado e apresentado pelo profissional. Ou ainda, já estar fragilizado porque descobriu um problema de saúde e, em vez de ter essa dificuldade resolvida num tratamento ou operação, ganhar novos problemas e complicações.
São experiências que podem ser vivenciadas quando há um erro médico. Os danos à saúde física e emocional do paciente podem ser graves e determinantes. É por isso que o Código de Defesa do Consumidor prevê que os erros médicos são passíveis de indenização. Mas em quais casos isso se aplica?! É o que vamos explicar neste post!
O que pode ser considerado erro médico?
Médicos, farmacêuticos, enfermeiros, dentistas e demais profissionais da área da saúde que por negligência, imprudência ou imperícia causem danos ao estado do paciente, seja uma lesão moral, patrimonial ou estética, podem ser responsabilizados e destinados a fazer uma reparação indenizatória. É preciso identificar quando o erro acontece por:
Negligência: quando o profissional deixa de tomar uma atitude que era esperada para aquela circunstância;
Imprudência: quando o profissional age, mas de maneira incorreta, tomando decisões precipitadas ou deixando de tomar certos cuidados;
Imperícia: quando um profissional não estava qualificado/apto para aquele procedimento e mesmo assim o realizou.
O que é preciso fazer para entrar com ação por erro médico?
O primeiro passo é buscar um advogado especialista na área para que ele possa conduzir a ação da melhor forma possível. Para comprovar que houve um erro médico, o paciente deve:
- Solicitar o prontuário: seja para compreender o que houve numa cirurgia, seja para verificar o uso ou não de algum tipo de medicação ou para entender o acompanhamento clínico do caso. Observação: médico e hospital não podem se negar a fornecer esses dados;
- Ter em mãos outros documentos que podem ser importantes como receitas, protocolos do estabelecimento hospitalar, comprovantes de compra de medicamentos;
- Eventualmente, ter testemunhas da conduta que gerou o erro.
Com base nessas informações, um perito vai avaliar a situação e indicar se houve ou não uma falha do profissional ou da instituição hospitalar.
Um erro médico pode gerar indenização por…
Dano estético: quando a conduta do médico causa um dano à integridade física do paciente, deixando marcas ou consequências permanentes, cicatrizes, sequelas, deformidades;
Dano moral: quando a situação gera consequências emocionais: abalo psicológico, traumas, angústia, desespero;
Dano material: quando é necessário ressarcir prejuízos materiais que o paciente teve, por exemplo, com medicações para tratar o problema provocado pelo erro médico ou com procedimentos que não deveriam ter sido realizados;
Lucro cessante: quando, por exemplo, por conta de uma falha numa cirurgia, o paciente fica com um membro afetado e tem uma perda da capacidade laboral por conta disso. Então, a indenização deve considerar os lucros que esse paciente teria caso estivesse em plena capacidade de trabalhar.
Procedimento “comum” X procedimento de urgência/emergência
É preciso diferenciar essas situações para compreender a responsabilidade médica em cada um dos casos. Numa emergência, quando o paciente corre risco de morrer, o médico não é obrigado a alcançar o objetivo de salvar a vida do paciente, e sim, é obrigado a empregar todos os meios que a Medicina fornece para tentar salvar a vida do paciente. Ou seja, fica estabelecido um contrato de meio.
Já em um procedimento estético, o profissional é obrigado a atingir aquele resultado que ele demonstrou ao paciente que atingiria. Ou seja, um contrato de fim.
Quem deve se responsabilizar por essa indenização?
Depende. Quando a situação foi vivenciada pelo Sistema Único de Saúde, o SUS, a ação é dirigida ao médico e ao Estado. Em casos de procedimentos particulares, a ação geralmente é contra o médico e o hospital. Exceto quando o hospital consegue comprovar que apenas cede o centro cirúrgico para a prática médica e o profissional não tem vínculo direto com a instituição.
Quem vai pagar por esse valor também depende do caso. Os envolvidos são condenados “solidariamente”: o valor pode ser pago por qualquer um dos dois ou pelos dois juntos. Quem assume o pagamento pode se ressarcir do outro depois.
Tem dúvidas sobre o assunto?! Nosso advogado especialista na área Dr. Luiz Heitor Boschirolli está à disposição para responder. Confira nossas redes sociais, acompanhe mais conteúdos sobre o tema e mande sua pergunta.