Fatores básicos que fazem um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato ser aprovado ou não

20 de setembro de 2022

Imagine a seguinte situação: João é dono de uma construtora que costuma participar de concorrências para executar obras públicas. Em 2020, a empresa dele venceu uma licitação para construir uma escola municipal. Acontece que, depois do contrato firmado com o poder público e iniciada a obra, algo imprevisto e decisivo para os custos dessa construção aconteceu: a pandemia do Coronavírus. Por conta da crise sanitária, a cadeia produtiva se quebrou e muitos dos materiais utilizados por João na obra licitada faltaram e só puderam ser adquiridos em outro momento, quando esses mesmos materiais já estavam com preços bem maiores.  E aí, quem vai arcar com esse gasto a mais?

Esse exemplo nos ajuda a ilustrar um caso típico em que cabe o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Basicamente, é a empresa dizendo: “Ei, contratante, isso não estava previsto quando a gente fechou negócio. Vou precisar de mais recursos para  entregar o que combinamos!”.  No caso hipotético do João, o que não se podia prever era a elevação de custos desencadeada pela pandemia, mas existem outros fatores imprevisíveis que permitem o pedido de reequilíbrio. Por exemplo, quando percebe-se um erro de projeto ou então há um pedido de alteração do poder público que exige uma ampliação da quantidade de insumos.

Muitas empresas deixam esse direito “passar batido” por desconhecimento das ferramentas necessárias para fazer esse ajuste contratual da maneira correta. Por isso, preparamos esse post para que seja possível compreender o que faz um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ser aprovado:

É preciso comprovar que houve um desequilíbrio e que ele foi imprevisível e incontrolável

Como? Com as notas fiscais. Mostrando com uma nota atual que a matéria-prima teve um custo muito mais elevado do que o que era praticado no momento da assinatura do contrato, comparando com nota fiscal da época dessa assinatura. 

Obs.: Só cabe reequilíbrio se realmente houver desequilíbrio. Se a mercadoria em questão já existir em estoque, tendo sido comprada com preço antigo, não há porque reequilibrar valores, certo? Ah, também não adianta não incluir determinado custo na proposta de preço para ser mais competitivo na licitação e querer incluí-lo por meio de pedido de reequilíbrio depois. Se era um custo previsível, esse pedido não vai passar!

O pedido pode ser aceito apenas de maneira administrativa ou vai exigir uma ação judicial

Para formalizar o pedido de forma administrativa, um envio de requerimento e a comprovação documental são suficientes. Em sendo negado pelo poder público, mas compreendendo que existe esse prejuízo, a empresa pode fazer esse pedido pela justiça. Importante: muitas empresas deixam de buscar esse direito por acharem que vão gerar muito desgaste com o poder público. Não se deve ter esse receio: nossa experiência na área mostra que o poder público passa, inclusive, a respeitar mais as empresas que demonstram interesse por seus direitos.

Não se pode confundir reequilíbrio com reajuste

São duas coisas distintas! Reajuste é a modificação do valor que já está prevista de forma automática a cada ano, considerando fatores programados (questões inflacionárias habituais, por exemplo). Obrigatoriamente o reajuste só acontece em contratos com vigência mínima de um ano. Já o reequilíbrio pode acontecer a qualquer momento com a comprovação de que houve um prejuízo imprevisto. 

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