INCENTIVO À INOVAÇÃO – LC 167/2019

28 de abril de 2019

Bons ventos à inovação chegam do centro-oeste brasileiro.

 

No dia 24 de abril de 2019, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar n. 167,  que permite a criação das Empresas Simples de Crédito. Trata-se de empresas que têm o papel de expandir a oferta de crédito para as micro e pequenas empresas, atuando com operações de empréstimo, financiamento e descontos de títulos de crédito. As ESC – Empresas Simples de Crédito – poderão ser constituídas como empresa individual, EIRELI e sociedade limitada e estão sujeitas ao regime de recuperação judicial. Ou seja, é a quebra do monopólio dos Bancos como financiadores de créditos.

 

No entanto, o que mais chamou atenção na LC 167/2019 porque a princípio não estava na pauta, é a alteração da Lei do Simples Nacional (LC 123/2006), com a criação do Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

 

A lei dispõe que considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

 

Para as startup’s, haverá tratamento diferenciado consistente na celeridade para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.

 

Outra novidade da LC 167/2019, e que deverá ser criado no sistema, é o campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, no INPI. Isso significa que a ideia a ser desenvolvida pela startup recém criada já poderá ser tutelado pelos direito autoral e de propriedade intelectual.

 

Além desses pontos, o que mais impacta é o fato de que os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup. É permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI nesta Lei Complementar, ou seja, R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). E na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de autodeclaração no portal da Redesim.

 

Agora, portanto, é momento dos empreendedores aproveitarem as oportunidade e se organizarem de maneira a poderem escalar seu produto, para que adquira valor e a empresa possa buscar investimentos no mercado. Para isso, no entanto, é importante que os empreendedores pensem também nas questões societárias e de governança, já que o investimento, como bem sabemos, só chegará se essas situações administrativas já estiverem desenvolvidas, pois o investidor, principalmente o qualificado, enxerga e põe valor a uma estrutura devidamente organizada.

 

Lembre-se: A assessoria jurídica é fundamental para que o empreendimento já inicie em compliance com as normas e regras vigentes da legislação brasileira, a fim de não criar um passivo que afaste os investidores e faça uma excelente ideia naufragar.

 

Alex Sander Gallio

 

Sócio da Boschirolli, Gallio & Oliveira Advogados Associados (www.boschirolli.adv.br)

 

Sócio da BGO Investimentos e Participações (www.bgoinvestimentos.com.br)

 

Consultor de Implantação de Sistema de Governança Corporativa em Empresas Familiares e Startup

 

IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa

 

MBA/FGV em Gestão Empresarial

 

Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo – Universidade Paranaense/UNIPAR

 

Especializando em Direito Digital e Compliance pela Faculdade Ibmac-SP

 

Pesquisador de Blockchain e Criptomoedas